Convite formulado a sociedades que possuem os mesmos sócios: 2 - Fraude à licitação que enseja aplicação de multa aos membros da comissão de licitação e à autoridade que a homologou
Ainda em sua proposta de deliberação, destacou o relator que não havia como afastar a responsabilidade dos membros da comissão de licitação pela fraude identificada no Convite n.º 004/2004. Como órgão colegiado, todos os seus membros teriam o dever de zelar pelo interesse público e pelas normas legais, notadamente aquelas previstas na Lei n.º 8.666/1993. Para o relator, a responsabilidade deveria alcançar também o ex-prefeito do município, responsável pela homologação da licitação e adjudicação do objeto. Ante a comprovação de fraude no processo licitatório, deliberou o Plenário, acolhendo proposta do relator, no sentido de aplicar multa aos responsáveis. Precedentes citados: Acórdãos n.os 50/2006, 480/2007 e 2900/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 140/2010-Plenário, TC-005.059/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.02.2010.
Publicado no Informativo 03 do TCU - 2010
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